SEGURANÇA PRIVADA – o DECRETO 89.056/83 e a Portaria 18.045/23 estão vigentes?
Com a publicação do Estatuto da Segurança Privada (Lei 14.967/24), tenho sido questionado com bastante frequência se o Decreto 89.056/83 e a Portaria 18.045/23 continuam vigentes até a publicação do novo Decreto e da Instrução Normativa da PF.
Para início, é importante ressaltar que o Estatuto da Segurança Privada, ao ser publicado no DOU em 10/09/2024, trouxe de forma taxativa a seguinte determinação: Art. 70. Revogam-se a Lei nº 7.102/83.
Dito isso, vamos analisar o que diz a ementa do Decreto 89.056/83: Regulamenta a Lei nº 7.102.
E o que diz a Portaria 18.045/23: Disciplina as atividades de segurança Privada ... e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983; no Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983 ...
Dessa forma, fica muito claro que, tanto o Decreto quanto a Portaria, regulamentavam e disciplinavam as obrigações trazidas pela antiga Lei 7.102/83, já revogada!
E o que diz o direito brasileiro?
No direito brasileiro, existe uma lógica de hierarquia e dependência entre normas.
Essa hierarquia e dependência entre normas jurídicas é o princípio estruturante do ordenamento jurídico, frequentemente representado pela "Pirâmide de Kelsen". Esse conceito estabelece que as normas não possuem a mesma força e que normas inferiores dependem da validade de normas superiores
Em outras palavras, quando uma lei (lei “mãe” ou lei “base”) deixa de existir, ocorre o fenômeno chamado da perda do fundamento da validade. Isso significa que a Lei é o principal e o Decreto e Portaria são acessórios. A Lei cria o direito e o Decreto e Portaria servem para dizer como a Lei será cumprida (regulamente e disciplina).
Por esse motivo, como o acessório segue a sorte do principal, se a Lei é revogada ou perde a vigência, os atos que a regulamentam e disciplinam perdem sua razão de ser. Eles não precisam ser revogados um por um, eles simplesmente deixam de ter eficácia, em razão da perda do fundamento da validade.
Sendo assim, como a Lei 7.102/83 foi revogada, o Decreto 89.056/83 e a Portaria 18.045/23 perderam seus efeitos jurídicos, pois também deixaram de ter validade.
E como se resolve esse problema, ou seja, essa lacuna de normas?
A nova Lei 14.967/24 (Estatuto da Segurança Privada) será regulamentado e disciplinado por um novo Decreto (já em análise na Casa Civil e aguardando assinatura para publicação) e uma nova Instrução Normativa da Polícia Federal (que já tem o texto pronto na CGCSP/PF e substituirá a antiga Portaria).
E por qual motivo ainda existe essa dúvida no mercado sobre a vigência do Decreto 89.056/83 e a Portaria 18.045/23?
Por um motivo muito simples: o Estatuto está em vigor e o setor não pode parar suas atividades, por isso, o Decreto e a Portaria anteriores servem como balizadores de atuação (direcionamento) para o órgão regulador e para todo o setor, até que sejam publicadas as novas normas.
Não significa dizer que estão vigentes, mas sim que servem de uma espécie de “guia de procedimentos”, para que os processos continuem sendo realizados.
Como prova disso, após a publicação do Estatuto da Segurança Privada, a própria Polícia Federal divulgou a NOTA INTERPRETATIVA Nº 001/2024-CGCSP/DPA/PF, justificando o seguinte: “diante das inovações trazidas e considerando o fato de que ainda não houve a regulamentação da citada lei, foi identificada a necessidade de interpretação centralizada de alguns dispositivos para orientação e adequação de todo o setor regulado às novas disposições, especialmente quanto à transição no que se refere à cobrança de taxas, escolaridade de alunos e capital social mínimo integralizado”.
Vejam que a própria Nota Interpretativa cita que ainda não houve regulamentação da Lei e, por isso, no item 4 do documento, estabelece que: “quanto aos novos serviços e mecanismos de controle e fiscalização introduzidos pela nova legislação, para implementação, deve-se aguardar a regulamentação, ato normativo da Polícia Federal”.
Dessa forma, o próprio órgão regulador (Polícia Federal) já havia eliminado essa dúvida, deixando claro que o Decreto 89.056/83 e a Portaria 18.045/23 não tem mais validade e o setor aguarda uma nova regulamentação.
No entanto, como dito anteriormente, em virtude dessa ausência de normas, para permitir o pleno funcionamento das atividades de segurança privada em nosso país, atualmente, aplicam-se as regras procedimentais da Portaria 18.045/23, até que a nova lei seja regulamentada e disciplinada.
Espero ter contribuído com o setor e fico à disposição para novos esclarecimentos!
Por Max Madruga
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