Entenda as regras para o Direito ao uso de Arma do Vigilante
Por Cláudio dos Santos Moretti, CES, ASE. Diretor da CSM.
Primeiramente, é bom esclarecer que muitas notícias que vemos na mídia sobre ações de “seguranças” estão relacionadas à segurança clandestina, onde o “vigilante” não possui o curso de formação, portanto não está apto ao trabalho de vigilante e/ou a empresa não possui autorização de funcionamento emitido pelo Departamento de Polícia Federal, que é a instituição que fiscaliza e controla as empresas de segurança privada no Brasil.
Infelizmente, na divulgação dessas notícias, nem sempre o trabalho de jornalismo identifica essa situação, jogando as empresas de segurança, legalmente constituída, na mesma vala das que atuam ilegalmente.
As escolas de formação de vigilantes, todos os dias, solucionam uma série de dúvidas quanto ao uso de armas por parte de seus alunos, os futuros vigilantes.
Porém, muitos ainda têm dúvidas sobre esse tema e para contribuir e minimizar essas dúvidas, resolvi escrever sobre o porte de arma por esses profissionais, tema amplamente discutido entre os vigilantes e supervisores e que devem ser tema de reforço para as escolas de formação de vigilantes nos cursos realizados, pois as escolas têm profissionais habilitados para orientar os alunos em todos os cursos.
DIREITO AO USO DA ARMA
Quando o vigilante está em serviço, ele tem o direito ao porte de arma, entretanto, é preciso esclarecer alguns pontos sobre o porte em si.
USO DA ARMA DO VIGILANTE
Entre as dúvidas mais frequentes está o questionamento se o vigilante pode trabalhar com sua própria arma. A resposta é óbvia: NÃO.
A arma particular é para uso pessoal e restrito e não para utilizar no trabalho de vigilante.
Além disso, a legislação da segurança privada (Lei 7.102/83), artigo 21, prevê que a arma usada pelo vigilante seja de propriedade e responsabilidade da empresa para a qual ele presta serviços, sendo a contratante obrigada a possuir uma autorização de funcionamento emitida pelo Departamento de Polícia Federal (DPF).
Na Portaria 3.233/12, o artigo 163 assegura ao vigilante o porte de arma em efetivo exercício. Contudo, isso também não significa que o vigilante tenha que trabalhar armado. Por essa razão existem diversos postos de trabalho onde o profissional atue sem o uso de armas.
A arma só poderá ser utilizada se o profissional em questão estiver a serviço da empresa. Isso significa, que caso o mesmo precise se ausentar temporariamente, a arma deverá permanecer dentro do perímetro da contratante em local apropriado, de acordo com a legislação. Entretanto, faz-se uma exceção aos casos de escolta armada, transporte de valores e segurança pessoal.
Vamos analisar um exemplo de uma guarnição de carro-forte que, por exemplo, vai a uma loja no décimo andar de um edifício. Ao descer do veículo os vigilantes passam pelos corredores e pegam o elevador, visando sempre a prestação de serviços e o transporte de valores. Desse modo, eles estão cumprindo a sua missão, armados, com o fiel cumprimento da Lei.
Se um vigilante desta mesma guarnição sair do prédio e se locomover até uma padaria para a compra de um maço de cigarros, por exemplo, será motivo suficiente para que o profissional em questão seja autuado por porte ilegal de arma.
Isso ocorre porque a legislação autoriza o porte de arma apenas em serviço, fato que não ocorreu na situação anterior. A mesma orientação pode ser aplicada à escolta armada em uma situação semelhante como o almoço ou jantar.
Na escolta armada, por exemplo, a guarnição irá parar para refeição, porém os vigilantes não podem ir ao restaurante, por exemplo, armados.
Sobre esse tema, o artigo 171 da Portaria 3.233/12 prevê multa de 2.501 (duas mil, quinhentas e uma) a 5.000 (cinco mil) UFIR (Unidade Fiscal de Referência) por “permitir que o vigilante utilize armamento ou munição fora do serviço”, no mesmo artigo, com a mesma pena de multa por “permitir que o vigilante desempenhe suas funções fora dos limites do local do serviço, respeitadas as peculiaridades das atividades de transporte de valores, escolta armada e segurança pessoal”.
PORTE E TIPOS DE ARMAS
O uso da arma não é obrigatório. Essa decisão depende do risco existente em cada posto de trabalho. No entanto, sabe-se que a Portaria 3.233/12 prevê penalizações em forma de multas às empresas especializadas ou prestadoras de serviço orgânico de segurança que utilizem vigilantes desarmados em estabelecimentos financeiros (guarda de valores ou movimentação de numerário) ou em serviços de transportes de valores.
Nesse caso, fica claro que o vigilante que trabalha em carro-forte, escolta armada ou agências bancárias, obrigatoriamente, deverá atuar armado.
Outra dúvida refere-se ao calibre e o tipo de arma usado em serviço.
Os vigilantes que possuírem apenas o curso de formação poderão utilizar revólveres calibre 38" ou 32" para as atividades de segurança patrimonial. Em alguns casos, a Polícia Federal poderá autorizar o uso da carabina de repetição calibre .38”, excepcionalmente.
Aos vigilantes que atuam na atividade de segurança pessoal, esses poderão trabalhar usados revólver ou pistola de calibre 7,65mm ou .380".
Para os profissionais que atuem em carros-fortes ou escoltas armadas, é autorizado o uso de revólver ou pistola e espingarda de calibre 12, 16 ou 20. A carabina de calibre 38" também é autorizada.
Ressaltando que o vigilante pode portar apenas uma arma de porte (revólver ou pistola) e os carros-fortes ou veículos de escolta armada possuam, no mínimo, uma arma portátil (espingardas ou carabinas) para cada dois vigilantes.
MUNIÇÕES
Outro tema polêmico refere-se ao uso de munição própria com ponta do tipo “hollow point”, “hidra shok”, “silvertip” ou qualquer outra.
Isso também não é permitido, pois as munições são produtos controlados, podendo ser adquiridas apenas por pessoas que possuam armas registradas em seu nome.
Além disso, a munição, bem como a arma, deve ser de propriedade da empresa em que o vigilante trabalha.
Na pratica, as empresas podem comprar munições que não sejam apenas as de ponta ogival de chumbo. O que deve ficar claro é que o vigilante, independentemente de ter ou não sua arma particular, não pode trabalhar com ela ou com a sua própria munição, mesmo que seja sobressalente.
Tanto a arma como a munição do vigilante devem pertencer a empresa que ele trabalha (empresa de segurança privada).
Segundo o artigo 121 da Portaria 3.233/12, “Na atividade de transporte de valores e escolta armada a quantidade mínima de munição portada deverá ser de duas cargas completas por cada arma que a empresa empregar em serviço”.
Em outras palavras, isso quer dizer que o vigilante poderá usar apenas as munições oferecidas pela empresa, sendo essas originais e não recarregáveis, já que as recarregadas só podem ser usadas por escolas de formação de vigilantes que possuam autorização para recarga de munição.
Um outro tema acrescido na Portaria 3.233/12 é sobre a carga completa da arma. Isso significa que se o revólver, por exemplo, possui um tambor com seis câmaras, a arma deverá estar carregada com seis cartuchos.
Além desses detalhes sobre o porte de arma, é importante destacar que não existe vigilante autônomo.
Vigilante é empregado de empresa de segurança especializada ou orgânica. Isso quer dizer que além de estar portando a arma que está em nome da empresa que possui autorização de funcionamento e certificado de segurança emitido pelo DPF, o vigilante deve estar registrado na sua CTPS como vigilante desta empresa.
Deve também, ter acesso ao registro da arma (cópia autenticada), estar uniformizado, com a CNV – Carteira Nacional do Vigilante ou protocolo em dia, no local de trabalho e com o curso ou reciclagem em dia.
CONCLUSÃO
O vigilante PODE trabalhar armado desde que:
Esteja com o curso de formação ou reciclagem em dia;
Esteja registrado na CTPS como vigilante;
A empresa de segurança possua Autorização de funcionamento e Certificado de Segurança emitido pelo DPF;
O vigilante esteja no local de trabalho;
O vigilante esteja uniformizado;
A arma e a munição pertençam a empresa de segurança;
A arma seja de calibre compatível com a prevista na legislação, de acordo com a atividade de segurança privada;
Ele tenha acesso ao registro da arma (cópia autenticada);
Ele porte a CNV – Carteira Nacional do Vigilante ou protocolo valido;
As ações sobre porte de arma do vigilante que não estejam previstas na legislação específica poderão gerar sanções à empresa e ao vigilante.
Cláudio dos Santos Moretti, CES, ASE. Diretor da CSM _ Consultoria e Treinamento em Segurança Empresarial. claudio_moretti@uol.com.br